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Tiago Barbosa de Paulo, Advogado
Tiago Barbosa de Paulo
Comentário · há 7 anos
Importante o destaque da diferença entre o direito real de laje para com a propriedade plena, pois até então o vi como um direito totalmente autônomo, uma constituição de uma propriedade plena sobre outra.

Lido o texto concluo (corrijam-me se estiver errado) que o direito de laje nada mais é que um direito real de coisa alheia, muito assemelhado com o direito de superfície e enfiteuse, pois lhe falta um dos poderes da propriedade.

Agora umas dúvidas de aluno curioso.

Há então, direito de preferência na alienação (venda) da Laje para com o proprietário originário, assim como o oposto, aquele que possui a laje tem direito de preferência numa possível alienação da propriedade originária?

E outra dúvida bem capciosa, como se chama aquele que possui a construção sobrelevada?

Pode-se dispor sobre a laje outros direitos de coisas alheias como usufruto, uso ou habitação, assim como pode dispor sobre a laje direito real em garantia, como hipoteca, anticrese e alienação fiduciária?

Mais uma vez quanto a disposição, pode o dono da laje modificar a destinação da construção, em que pese que sejam respeitadas todas as limitações da propriedade de ordem pública e privada?

Nas palavras do mestre Pablo Stolze, no que entendi, torna-se possível a superação da precariedade, em caso de cessão da laje por comodato, com a mudança do animus do possuídor da laje, dando assim ensejo a usucapião, como isso é possível?

Desde já, parabenizo a presteza educativa do texto, esta é uma parte do Direito Civil que muito gosto, e o texto lapidar me deu muita compreensão ao novo instituto. Penso até no momento da elaboração da minha monografia, utilizar tal tema, achei estupendo.
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